|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.13  |  Dano Moral   

Filhas serão indenizadas pela morte dos pais em acidente

Vítimas viajavam por uma rodovia estadual quando bateram de frente com outro carro que trafegava no sentido contrário para desviar de uma vaca.

O recurso de ação indenizatória, por danos morais e materiais, das duas filhas de um casal que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito foi acatado em parte pelo desembargador André Leite Praça da 17ª Câmara Cível do TJMG. O Tribunal determinou R$200 mil para a indenização por danos morais.

Segundo os autos, os pais das autoras viajavam na rodovia MG 050 no sentido Divinópolis-Formiga quando bateram de frente com outro carro que trafegava no sentido contrário ao desviar de uma vaca. Os dois morreram no local do acidente.

A concessionária da rodovia MG-050 Nascentes das Gerais alegou que não há como imputar à concessionária a responsabilidade por danos causados pela invasão de animais na pista, pois seria impossível fiscalizar a rodovia em todos os pontos simultaneamente, durante 24 horas todos os dias. E sustentou ainda que não houve comprovação de que o acidente tenha ocorrido pela existência de animal na pista, o que afastaria sua responsabilidade.

Em 1ª Instância, o juiz da comarca de Formiga (MG) condenou a empresa a indenizar R$80 mil para cada uma das filhas do casal, mas não acatou o pedido de pensão mensal.

Insatisfeitas as partes recorreram. O relator, desembargador Leite Praça acatou parcialmente o pedido das filhas aumentando a indenização para R$100 mil a cada uma, pois entendeu que houve negligência da concessionária em seu dever de fiscalizar. "A prova documental demonstra que o acidente, de fato, foi ocasionado pela invasão da pista por uma vaca", confirmou o relator.

E continuou, "os filhos que perdem os pais em um acidente trágico e violento, como o que ceifou a vida das vítimas, sofrem uma dor e uma perda moral irreparáveis. Em casos como ora em julgamento, o dano moral resultante da morte do ente querido é presumível".

Com relação ao pedido de pensão mensal, o desembargador entendeu que o pedido não deve ser acatado pelo fato de as filhas das vítimas serem maiores e exercerem atividade remunerada - professora e vendedora, respectivamente.


Processo: 1.0261.11.010412-0/001

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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