Filhas serão indenizadas pela morte dos pais em acidente


30.09.13 | Dano Moral

Vítimas viajavam por uma rodovia estadual quando bateram de frente com outro carro que trafegava no sentido contrário para desviar de uma vaca.

O recurso de ação indenizatória, por danos morais e materiais, das duas filhas de um casal que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito foi acatado em parte pelo desembargador André Leite Praça da 17ª Câmara Cível do TJMG. O Tribunal determinou R$200 mil para a indenização por danos morais.

Segundo os autos, os pais das autoras viajavam na rodovia MG 050 no sentido Divinópolis-Formiga quando bateram de frente com outro carro que trafegava no sentido contrário ao desviar de uma vaca. Os dois morreram no local do acidente.

A concessionária da rodovia MG-050 Nascentes das Gerais alegou que não há como imputar à concessionária a responsabilidade por danos causados pela invasão de animais na pista, pois seria impossível fiscalizar a rodovia em todos os pontos simultaneamente, durante 24 horas todos os dias. E sustentou ainda que não houve comprovação de que o acidente tenha ocorrido pela existência de animal na pista, o que afastaria sua responsabilidade.

Em 1ª Instância, o juiz da comarca de Formiga (MG) condenou a empresa a indenizar R$80 mil para cada uma das filhas do casal, mas não acatou o pedido de pensão mensal.

Insatisfeitas as partes recorreram. O relator, desembargador Leite Praça acatou parcialmente o pedido das filhas aumentando a indenização para R$100 mil a cada uma, pois entendeu que houve negligência da concessionária em seu dever de fiscalizar. "A prova documental demonstra que o acidente, de fato, foi ocasionado pela invasão da pista por uma vaca", confirmou o relator.

E continuou, "os filhos que perdem os pais em um acidente trágico e violento, como o que ceifou a vida das vítimas, sofrem uma dor e uma perda moral irreparáveis. Em casos como ora em julgamento, o dano moral resultante da morte do ente querido é presumível".

Com relação ao pedido de pensão mensal, o desembargador entendeu que o pedido não deve ser acatado pelo fato de as filhas das vítimas serem maiores e exercerem atividade remunerada - professora e vendedora, respectivamente.


Processo: 1.0261.11.010412-0/001

Fonte: TJMG