|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.08.12  |  Diversos   

Estado indenizará famílias que tiveram casas invadidas

Qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade do agente de segurança pública há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados.
 
As proprietárias de casas invadidas por equívoco pela Polícia Militar receberão, cada uma, indenização de R$ 6,5 mil, a título de danos morais. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou o caso.

O mandado de busca e apreensão que os agentes portavam indicava três casas de madeira no mesmo terreno, em determinado bairro, pertencentes a uma pessoa específica. As casas das vítimas se assemelhavam às descritas no mandado e, sem a mínima cautela, os policiais as invadiram.

O Estado apelou para reduzir a verba já que, na 1ª instância, o valor aplicado foi de R$ 10 mil. Alegou que a polícia apenas cumpriu seu dever legal. Argumentou, também, que decorreu muito tempo entre o fato e o pedido em juízo.

Os agentes não perguntaram a vizinhos sobre a propriedade das residências que julgaram ser as procuradas. Com as moradoras ainda dormindo, entraram e as revistaram, fazendo com que a alcunha de "criminosas" logo se espalhasse entre seus conhecidos.

A Câmara manteve a condenação e apenas fez o mencionado ajuste no valor. O desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, observou que "a diligência foi mergulhada em negligência acobertada por um mandado judicial". Os magistrados entenderam plausível o constrangimento vivenciado pelas autoras, que tiveram suas casas invadidas pelos policiais logo no amanhecer, sem ao menos saberem do que se tratava.

O relator, por sua vez, fez constar a principal função da polícia militar - manter a ordem e segurança públicas. "Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados." A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.011566-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro