Estado indenizará famílias que tiveram casas invadidas


10.08.12 | Diversos

Qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade do agente de segurança pública há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados.
 
As proprietárias de casas invadidas por equívoco pela Polícia Militar receberão, cada uma, indenização de R$ 6,5 mil, a título de danos morais. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou o caso.

O mandado de busca e apreensão que os agentes portavam indicava três casas de madeira no mesmo terreno, em determinado bairro, pertencentes a uma pessoa específica. As casas das vítimas se assemelhavam às descritas no mandado e, sem a mínima cautela, os policiais as invadiram.

O Estado apelou para reduzir a verba já que, na 1ª instância, o valor aplicado foi de R$ 10 mil. Alegou que a polícia apenas cumpriu seu dever legal. Argumentou, também, que decorreu muito tempo entre o fato e o pedido em juízo.

Os agentes não perguntaram a vizinhos sobre a propriedade das residências que julgaram ser as procuradas. Com as moradoras ainda dormindo, entraram e as revistaram, fazendo com que a alcunha de "criminosas" logo se espalhasse entre seus conhecidos.

A Câmara manteve a condenação e apenas fez o mencionado ajuste no valor. O desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, observou que "a diligência foi mergulhada em negligência acobertada por um mandado judicial". Os magistrados entenderam plausível o constrangimento vivenciado pelas autoras, que tiveram suas casas invadidas pelos policiais logo no amanhecer, sem ao menos saberem do que se tratava.

O relator, por sua vez, fez constar a principal função da polícia militar - manter a ordem e segurança públicas. "Contudo, qualquer conduta que extrapole o estrito cumprimento do dever legal inerente à atividade da polícia militar há que ser repelida, sob pena de se referendarem atitudes arbitrárias, com claro abuso de autoridade perante os administrados." A decisão foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.011566-9

Fonte: TJSC