|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.10  |  Diversos   

Estado é absolvido de indenizar por registro de imóvel inexistente dado como garantia

Não há responsabilidade objetiva do Estado que autorize indenização por danos decorrentes da inexistência de imóvel, registrado em cartório, dado em garantia hipotecária de contrato. A decisão, da 1ª Turma do STJ, refere-se a uma ação em que, ao utilizar a garantia hipotecária, a reclamante descobriu que o imóvel, apesar de registrado em cartório, não existia.

A autora da ação mantinha dois contratos de parceria pecuária, garantidos por imóvel rural. A parceira tinha a obrigação de devolver, no prazo fixado, os animais entregues, acrescidos de 25% de bezerros machos, ao ano. Como o contrato foi descumprido, a autora executou a garantia hipotecária. Ao fazê-lo, descobriu que o imóvel não existia. Por isso, ingressou com ação contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o tabelião, buscando condená-los pelos danos materiais sofridos.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, esclareceu que o sistema brasileiro prevê a responsabilidade civil apenas em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente, ou seja, deve existir entre ambos uma relação de causa e efeito.

De acordo com o ministro, no caso concreto, a conduta que deu causa aos danos suportados pela autora foi o descumprimento das obrigações, por parte da parceira, ao não efetuar o pagamento das rendas anuais, não devolver os animais recebidos e oferecer imóvel inexistente como garantia.

Conforme o ministro, o dano não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e sim do comportamento da devedora. Não houve, portanto, nexo causal entre a atuação do Estado e o prejuízo sofrido pela vítima. “Ora, se tal obrigação tivesse sido cumprida, a autora não teria sofrido tal prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o ato atribuído ao tabelião e os danos ocorridos”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não houve prova de participação do tabelião na fraude. (Resp 1198829)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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