Estado é absolvido de indenizar por registro de imóvel inexistente dado como garantia


15.10.10 | Diversos

Não há responsabilidade objetiva do Estado que autorize indenização por danos decorrentes da inexistência de imóvel, registrado em cartório, dado em garantia hipotecária de contrato. A decisão, da 1ª Turma do STJ, refere-se a uma ação em que, ao utilizar a garantia hipotecária, a reclamante descobriu que o imóvel, apesar de registrado em cartório, não existia.

A autora da ação mantinha dois contratos de parceria pecuária, garantidos por imóvel rural. A parceira tinha a obrigação de devolver, no prazo fixado, os animais entregues, acrescidos de 25% de bezerros machos, ao ano. Como o contrato foi descumprido, a autora executou a garantia hipotecária. Ao fazê-lo, descobriu que o imóvel não existia. Por isso, ingressou com ação contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o tabelião, buscando condená-los pelos danos materiais sofridos.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, esclareceu que o sistema brasileiro prevê a responsabilidade civil apenas em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente, ou seja, deve existir entre ambos uma relação de causa e efeito.

De acordo com o ministro, no caso concreto, a conduta que deu causa aos danos suportados pela autora foi o descumprimento das obrigações, por parte da parceira, ao não efetuar o pagamento das rendas anuais, não devolver os animais recebidos e oferecer imóvel inexistente como garantia.

Conforme o ministro, o dano não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, e sim do comportamento da devedora. Não houve, portanto, nexo causal entre a atuação do Estado e o prejuízo sofrido pela vítima. “Ora, se tal obrigação tivesse sido cumprida, a autora não teria sofrido tal prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o ato atribuído ao tabelião e os danos ocorridos”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não houve prova de participação do tabelião na fraude. (Resp 1198829)

Fonte: STJ