|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.07.12  |  Trabalhista   

Envolvimento em assuntos de igreja não gera vínculo de emprego

O homem, seja como membro, obreiro ou pastor, demonstra apenas um conjunto de atividades que se espera dos procedimentos de um fiel de sua religião.

Foi julgada improcedente ação trabalhista em que o autor requer vínculo de emprego com a Igreja Pentecostal Deus é Amor, com os créditos trabalhistas decorrentes. De acordo com o entendimento do juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, somente o desvio de finalidade que descaracteriza a entidade religiosa e a erige como que de fim lucrativo pode conduzir ao referido reconhecimento.

Segundo o magistrado, o caso concreto trata de serviço vocacional, sendo que a subordinação decorre de obediência religiosa e não subordinação jurídico-trabalhista. Para ele, diante da laicidade do estado brasileiro, não existem, para fins do Direito, teologia adequada, eclesiologia correta ou gestão eclesiástica desejável. Tais quesitos seriam internos às entidades, de acordo com os termos dos seus credos e doutrinas, sendo que a adesão a um ou outro posicionamento fica no âmbito do foro íntimo, que recebe proteção constitucional especial.

Quanto ao caso da ré, o juiz observa que é da essência da prática pentecostal o envolvimento de cada convertido nos assuntos de sua igreja ou congregação, participando ativamente de todos os atos de culto – louvor, pregação, testemunhos e orações. Ao final, o magistrado conclui que o autor, seja como membro, obreiro ou pastor, demonstra apenas um conjunto de atividades que se espera dos procedimentos de um fiel de sua religião.

Sobre o desvio de finalidade, Carneiro lembra que isso não pode ser presumido, mas cabalmente provado. "É certo que há distorções, havendo inclusive pesquisas, livros, artigos e estudos publicados (…) demonstrando este triste fato: existem máfias travestidas de igrejas. (…) Mas trata-se de terreno movediço, e urge que o Estado de Direito cuide em não avançar em questões teológicas e eclesiológicas", observa o julgador.

Da análise de documento juntado aos autos, denominado Credencial de Membro, o juiz verifica preocupações éticas e morais que distinguiriam a ré de uma "falcatrua eclesiástica". Assim, não enxerga no caso desvio de finalidade e reconhece a ré como "verdadeira entidade religiosa".

Diante da conclusão pela inexistência do vínculo de emprego entre as partes, os tópicos do pedido ficaram prejudicados. Da decisão cabe recurso.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro