Envolvimento em assuntos de igreja não gera vínculo de emprego


11.07.12 | Trabalhista

O homem, seja como membro, obreiro ou pastor, demonstra apenas um conjunto de atividades que se espera dos procedimentos de um fiel de sua religião.

Foi julgada improcedente ação trabalhista em que o autor requer vínculo de emprego com a Igreja Pentecostal Deus é Amor, com os créditos trabalhistas decorrentes. De acordo com o entendimento do juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, titular da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, somente o desvio de finalidade que descaracteriza a entidade religiosa e a erige como que de fim lucrativo pode conduzir ao referido reconhecimento.

Segundo o magistrado, o caso concreto trata de serviço vocacional, sendo que a subordinação decorre de obediência religiosa e não subordinação jurídico-trabalhista. Para ele, diante da laicidade do estado brasileiro, não existem, para fins do Direito, teologia adequada, eclesiologia correta ou gestão eclesiástica desejável. Tais quesitos seriam internos às entidades, de acordo com os termos dos seus credos e doutrinas, sendo que a adesão a um ou outro posicionamento fica no âmbito do foro íntimo, que recebe proteção constitucional especial.

Quanto ao caso da ré, o juiz observa que é da essência da prática pentecostal o envolvimento de cada convertido nos assuntos de sua igreja ou congregação, participando ativamente de todos os atos de culto – louvor, pregação, testemunhos e orações. Ao final, o magistrado conclui que o autor, seja como membro, obreiro ou pastor, demonstra apenas um conjunto de atividades que se espera dos procedimentos de um fiel de sua religião.

Sobre o desvio de finalidade, Carneiro lembra que isso não pode ser presumido, mas cabalmente provado. "É certo que há distorções, havendo inclusive pesquisas, livros, artigos e estudos publicados (…) demonstrando este triste fato: existem máfias travestidas de igrejas. (…) Mas trata-se de terreno movediço, e urge que o Estado de Direito cuide em não avançar em questões teológicas e eclesiológicas", observa o julgador.

Da análise de documento juntado aos autos, denominado Credencial de Membro, o juiz verifica preocupações éticas e morais que distinguiriam a ré de uma "falcatrua eclesiástica". Assim, não enxerga no caso desvio de finalidade e reconhece a ré como "verdadeira entidade religiosa".

Diante da conclusão pela inexistência do vínculo de emprego entre as partes, os tópicos do pedido ficaram prejudicados. Da decisão cabe recurso.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TRT12