|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.10.13  |  Dano Moral   

Enfermeira deve receber indenização por abuso de autoridade de policial

A profissional de saúde, ao informar a uma mãe que sua filha não poderia ser atendida no momento pois o hospital estava lotado e sem capacidade de realizar o procedimento, teve voz de prisão decretada por um policial contatado pela mulher.

Foi determinado que o Estado de Minas Gerais indenize uma enfermeira em R$ 15 mil por danos morais. No hospital em que trabalhava, ela recebeu ordem de prisão de um policial militar que agiu com abuso de autoridade. A decisão é do juiz Mauro Pena Rocha do TJMG.

A enfermeira afirmou que trabalhava no pronto atendimento do hospital da Unimed em Contagem (MG) na área de triagem. Afirmou, ainda, que nesse dia o serviço de pediatria estava suspenso no hospital, só sendo atendidas as crianças em casos de extrema urgência por um clínico. A enfermeira disse que, ao orientar a mãe de uma criança a procurar outro hospital, pois a situação de sua filha não era de urgência, a mulher chamou a Polícia Militar.

Segundo a enfermeira, o policial discutiu com uma recepcionista do hospital, razão pela qual solicitou aos policiais que se dirigissem para uma sala reservada. A enfermeira disse que, ao observar que a recepcionista estava muito nervosa, pediu para que ela se retirasse da sala, mas o policial não o permitiu e ainda deu ordem de prisão à recepcionista. A enfermeira narrou que contestou o policial, mas ele também lhe deu ordem de prisão. De acordo com a enfermeira, toda a situação lhe causou transtornos emocionais e psicológicos e discriminação em seu trabalho.

O Estado de Minas Gerais se defendeu alegando que a enfermeira recusou a se identificar aos policiais, ofendeu-os e causou o tumulto. Alegou, ainda, que ela foi a responsável por sua prisão e que os policiais agiram "no estrito cumprimento do dever legal".

O juiz, ao analisar os documentos juntados ao processo, observou que o delegado deixou de indiciar a enfermeira, pois entendeu que não houve desobediência à ordem legal do policial militar. Também citou as testemunhas ouvidas na delegacia de polícia e em juízo, que confirmaram a alegação da enfermeira. "Restou demonstrado, portanto que a conduta do policial, agente público que conduziu a ocorrência, se deu com abuso de autoridade, havendo excesso que causaram danos morais à autora."

Segundo o juiz, as provas e os documentos demonstram que a enfermeira sofreu deboche em seu local de trabalho, e o sofrimento moral refletiu em sua saúde psíquica.

Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.

Processo: 0024.10198902-8

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro