|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.09.11  |  Diversos   

Empresas do mesmo ramo de atividade não podem usar a mesma marca

Proprietária de motel alegou que ambos os estabelecimentos estão situadas na mesma rodovia, em cidades relativamente próximas, o que implica em disputa no mercado.

Foi negado provimento ao recurso interposto pelo proprietário de uma empresa que utiliza, em sociedade, o mesmo nome que outra do mesmo ramo de atividade. A ação foi movida pela proprietária da marca Motel Yes contra a empresa Ferreira & Gonçalves Empreendimentos Turísticos Ltda.

A autora alega que ambas estão situadas na mesma rodovia, em cidades relativamente próximas (Guarulhos e Jacareí, SP), o que implica em disputa no mercado. Comprovou que Motel Yes é, ao mesmo tempo, a designação da marca de seus serviços e nome empresarial, desde fevereiro de 2007, conforme certidão de registro de marcas emitido pelo Instituto de Propriedade Industrial – INPI. Por fim, requereu que a requerida se abstenha de utilizar a marca, bem como o uso do domínio de endereço eletrônico. 

A decisão do juiz Glariston Resende, da 9ª Vara Cível de Guarulhos, julgou a ação procedente para determinar à requerida que se abstenha do uso da marca ou qualquer outra com ela confundível, incluindo o endereço eletrônico. De acordo com o texto da sentença, "a empresa requerida leva em erro os consumidores, pois atua no mesmo ramo que a autora, a saber, serviços de motel. Ademais, ambos litigantes situam-se no mesmo Estado e, para agravar ainda mais, em cidades próximas".

Insatisfeita, a empresa apelou da decisão alegando que utiliza em seu logotipo grafia totalmente diferente da marca registrada pela autora e que existem mais de três motéis anunciados na internet com a mesma marca. Por fim, afirmou não haver concorrência desleal, pois os estabelecimentos estão situados a mais de uma hora de distância e a atividade é de repercussão local, não sendo possível a confusão pelos consumidores.

Para o relator do processo, desembargador Pereira Calças, da Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, está configurada infração a impedimento legal, de modo que a determinação para que a apelante se abstenha de qualquer uso dos sinais distintivos era de rigor. "Irrelevante o fato de os estabelecimentos estarem em municípios diferentes. Ambos estão no mesmo ramo – hospedagem temporária – e estão localizados na mesma rodovia, em cidades relativamente próximas, o que, sem dúvida, pode implicar disputa do mesmo mercado relevante. Além disso, seu registro no INPI confere proteção mais ampla, abrangendo todo o território nacional", concluiu.

Apelação nº 0055344-27.2010.8.26.0224


Fonte: TJSP

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro