Empresas do mesmo ramo de atividade não podem usar a mesma marca


23.09.11 | Diversos

Proprietária de motel alegou que ambos os estabelecimentos estão situadas na mesma rodovia, em cidades relativamente próximas, o que implica em disputa no mercado.

Foi negado provimento ao recurso interposto pelo proprietário de uma empresa que utiliza, em sociedade, o mesmo nome que outra do mesmo ramo de atividade. A ação foi movida pela proprietária da marca Motel Yes contra a empresa Ferreira & Gonçalves Empreendimentos Turísticos Ltda.

A autora alega que ambas estão situadas na mesma rodovia, em cidades relativamente próximas (Guarulhos e Jacareí, SP), o que implica em disputa no mercado. Comprovou que Motel Yes é, ao mesmo tempo, a designação da marca de seus serviços e nome empresarial, desde fevereiro de 2007, conforme certidão de registro de marcas emitido pelo Instituto de Propriedade Industrial – INPI. Por fim, requereu que a requerida se abstenha de utilizar a marca, bem como o uso do domínio de endereço eletrônico. 

A decisão do juiz Glariston Resende, da 9ª Vara Cível de Guarulhos, julgou a ação procedente para determinar à requerida que se abstenha do uso da marca ou qualquer outra com ela confundível, incluindo o endereço eletrônico. De acordo com o texto da sentença, "a empresa requerida leva em erro os consumidores, pois atua no mesmo ramo que a autora, a saber, serviços de motel. Ademais, ambos litigantes situam-se no mesmo Estado e, para agravar ainda mais, em cidades próximas".

Insatisfeita, a empresa apelou da decisão alegando que utiliza em seu logotipo grafia totalmente diferente da marca registrada pela autora e que existem mais de três motéis anunciados na internet com a mesma marca. Por fim, afirmou não haver concorrência desleal, pois os estabelecimentos estão situados a mais de uma hora de distância e a atividade é de repercussão local, não sendo possível a confusão pelos consumidores.

Para o relator do processo, desembargador Pereira Calças, da Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, está configurada infração a impedimento legal, de modo que a determinação para que a apelante se abstenha de qualquer uso dos sinais distintivos era de rigor. "Irrelevante o fato de os estabelecimentos estarem em municípios diferentes. Ambos estão no mesmo ramo – hospedagem temporária – e estão localizados na mesma rodovia, em cidades relativamente próximas, o que, sem dúvida, pode implicar disputa do mesmo mercado relevante. Além disso, seu registro no INPI confere proteção mais ampla, abrangendo todo o território nacional", concluiu.

Apelação nº 0055344-27.2010.8.26.0224


Fonte: TJSP