|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.11.12  |  Diversos   

Empresa de vigilância não pode adotar escala 12x12

A decisão obriga a ré a pagar horas extras aos funcionários que cumprirem jornada extraordinária, utilizando como base de cálculo os adicionais convencionais — equivalentes a 50% da hora trabalhada — ou, à falta destes, dos índices legais.

A GP Guarda Patrimonial de São Paulo deverá se abster da utilização da escala de 12h trabalhadas e 12h de descanso, passando a limitar a jornada de trabalho dos funcionários a 8h diárias e 44h semanais. O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

Os fatos trazidos na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho têm respaldo em dois inquéritos conduzidos pelo procurador Nei Messias Vieira e, também, em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba e Região (Sindivigilância), cujos autos encontram-se juntados na ACP. "Conforme alegou referido sindicato na ação coletiva, os empregados trabalham 12 horas diárias em escalas semanais variadas, como 4x2, 5x2, 5x1, 6x1 e outras, jornada considerada ilegal, pois conforme os artigos 58 e 59 da convenção coletiva da categoria em sua cláusula 15, a jornada de 12 horas somente é permitida em situações isoladas e pontuais, e com subsequentes 36 horas de descanso", explica o procurador.

A decisão, que deferiu liminar favorável ao MPT, obriga a ré a pagar horas extras aos funcionários que cumprirem jornada extraordinária, utilizando como base de cálculo os adicionais convencionais — equivalentes a 50% da hora trabalhada — ou, à falta destes, dos índices legais. A multa pelo descumprimento é de R$ 10 mil por item, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A liminar beneficia aproximadamente 18 mil trabalhadores.

Para a juíza do caso, "resta patente que a jornada de trabalho excessiva, sem intervalos regulares e razoáveis para descanso e recuperação da higidez mental, pode desencadear uma série de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, mormente em atividades de estresse extremo como a de vigilância armada". Por fim, estabeleceu a obrigação de afixar o conteúdo da liminar em quadros de avisos nas dependências da empresa, assim como o informe, nos recibos de pagamento salarial, sobre seu ajuizamento, sob pena de multa de R$ 20 mil. A acusada pode contestar a decisão no TRT15 (Campinas).

Processo nº: 0001700-53.2012.5.15.0032

Fonte: Conjur (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro