Empresa de vigilância não pode adotar escala 12x12


26.11.12 | Diversos

A decisão obriga a ré a pagar horas extras aos funcionários que cumprirem jornada extraordinária, utilizando como base de cálculo os adicionais convencionais — equivalentes a 50% da hora trabalhada — ou, à falta destes, dos índices legais.

A GP Guarda Patrimonial de São Paulo deverá se abster da utilização da escala de 12h trabalhadas e 12h de descanso, passando a limitar a jornada de trabalho dos funcionários a 8h diárias e 44h semanais. O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

Os fatos trazidos na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho têm respaldo em dois inquéritos conduzidos pelo procurador Nei Messias Vieira e, também, em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes de Piracicaba e Região (Sindivigilância), cujos autos encontram-se juntados na ACP. "Conforme alegou referido sindicato na ação coletiva, os empregados trabalham 12 horas diárias em escalas semanais variadas, como 4x2, 5x2, 5x1, 6x1 e outras, jornada considerada ilegal, pois conforme os artigos 58 e 59 da convenção coletiva da categoria em sua cláusula 15, a jornada de 12 horas somente é permitida em situações isoladas e pontuais, e com subsequentes 36 horas de descanso", explica o procurador.

A decisão, que deferiu liminar favorável ao MPT, obriga a ré a pagar horas extras aos funcionários que cumprirem jornada extraordinária, utilizando como base de cálculo os adicionais convencionais — equivalentes a 50% da hora trabalhada — ou, à falta destes, dos índices legais. A multa pelo descumprimento é de R$ 10 mil por item, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A liminar beneficia aproximadamente 18 mil trabalhadores.

Para a juíza do caso, "resta patente que a jornada de trabalho excessiva, sem intervalos regulares e razoáveis para descanso e recuperação da higidez mental, pode desencadear uma série de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, mormente em atividades de estresse extremo como a de vigilância armada". Por fim, estabeleceu a obrigação de afixar o conteúdo da liminar em quadros de avisos nas dependências da empresa, assim como o informe, nos recibos de pagamento salarial, sobre seu ajuizamento, sob pena de multa de R$ 20 mil. A acusada pode contestar a decisão no TRT15 (Campinas).

Processo nº: 0001700-53.2012.5.15.0032

Fonte: Conjur (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT)