|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.01.11  |  Diversos   

Empresa e cooperativa são condenadas por não cadastrarem empregado no PIS

Uma empresa de silos e armazéns e uma cooperativa foram condenadas por não terem inscrito um empregado no Programa de Integração Social (PIS). Em razão disso, o trabalhador não pôde receber o abono salarial do PIS, já que um dos requisitos legais é estar inscrito há pelo menos cinco anos. Com a decisão, da 4ª Turma do TRT4 (RS), o autor deverá receber indenização de um salário mínimo por ano trabalhado.

O reclamante era vinculado à cooperativa e prestava serviço à empresa que responde ao processo de forma subsidiária. O autor teve negado o pedido de indenização em 1º grau; no entanto, a 4ª Turma reformou a decisão. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, destacou que o cadastramento do empregado no PIS é uma obrigação patronal e deve ser feito no período de admissão.  "A não-inscrição do empregado impede que seja iniciada a contagem do período necessário para o recebimento do benefício, decorrendo daí o prejuízo" cita o acórdão.

Conforme o inciso I do artigo 1º da Lei 7.859/89, são beneficiários do PIS os trabalhadores que perceberem até dois salários mínimos médios de remuneração mensal e que tenham exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias no ano-base. Além desses requisitos, o empregado deve estar cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho. Cabe recurso à decisão. (Processo 0098500-09.2008.5.04.0512)



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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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