|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.12  |  Trabalhista   

Empregada não consegue indenização por descobrir buraco em banheiro feminino

Os empregadores só podem responder por atos de seus funcionários quando estes os praticarem no exercício de sua função ou em razão dela, o que não ficou demonstrado no caso.

Não obteve conhecimento o recurso de duas empregadas, demitidas por justa causa após faltarem ao trabalho em razão de um buraco no banheiro que utilizavam, pelo qual seriam espionadas por colegas. Elas pretendiam a conversão da justa causa em rescisão indireta, bem como indenização por danos morais, mas a 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT15 (Campinas/SP), que não acolheu suas pretensões.

Segundo o processo, as funcionárias souberam da existência do rombo durante uma festa de confraternização da Cosan S/A Indústria e Comércio. Um motorista da empresa denunciou o fato, afirmando que vários empregados espiavam as mulheres que se encontravam dentro do local. Ao levarem o fato aos seus superiores, nenhuma providência foi tomada, o que as motivou a registrar boletim de ocorrência. Depois disso, não retornaram mais ao trabalho, mesmo com a convocação do empregador. Após 30 dias de falta injustificada, a companhia as demitiu por justa causa por abandono de emprego.

As trabalhadoras ajuizaram então a ação, pleiteando a conversão da justa causa em rescisão indireta do contrato, que ocorre quando o empregador comprovadamente descumpre alguma cláusula contratual, de forma a prejudicar a continuidade da relação de emprego. Além disso, esperavam receber indenização por danos morais, alegando que a fenda no sanitário violou seu direito à intimidade. A sentença não deu razão às alegações e reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego, bem como indeferiu o pedido de indenização por dano moral, já que o orifício, segundo as provas produzidas nos autos, era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele.

O Regional manteve a sentença, pois entendeu que não ficou demonstrada a responsabilidade da firma nos fatos alegados, já que a notícia da existência do buraco não estava ligada ao exercício da função de quem denunciou o fato. Além disso, não foi apontado o autor da abertura, nem se esse agiu em razão de sua função. O TRT15 explicou que os empregadores só podem responder por atos de seus empregados quando estes os praticarem no exercício de sua função ou em razão dela, o que não ficou demonstrado no caso.

Inconformadas, as empregadas recorreram ao TST, pleiteando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não constatou a nulidade apontada. Para ele, o Tribunal anterior manifestou-se de forma efetiva diante dos fatos e provas apresentadas, decidindo de maneira devidamente fundamentada, "ainda que de forma contrária aos interesses das empregadas", concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-62800-39.2007.5.15.0111

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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