Empregada não consegue indenização por descobrir buraco em banheiro feminino


06.08.12 | Trabalhista

Os empregadores só podem responder por atos de seus funcionários quando estes os praticarem no exercício de sua função ou em razão dela, o que não ficou demonstrado no caso.

Não obteve conhecimento o recurso de duas empregadas, demitidas por justa causa após faltarem ao trabalho em razão de um buraco no banheiro que utilizavam, pelo qual seriam espionadas por colegas. Elas pretendiam a conversão da justa causa em rescisão indireta, bem como indenização por danos morais, mas a 6ª Turma do TST manteve a decisão do TRT15 (Campinas/SP), que não acolheu suas pretensões.

Segundo o processo, as funcionárias souberam da existência do rombo durante uma festa de confraternização da Cosan S/A Indústria e Comércio. Um motorista da empresa denunciou o fato, afirmando que vários empregados espiavam as mulheres que se encontravam dentro do local. Ao levarem o fato aos seus superiores, nenhuma providência foi tomada, o que as motivou a registrar boletim de ocorrência. Depois disso, não retornaram mais ao trabalho, mesmo com a convocação do empregador. Após 30 dias de falta injustificada, a companhia as demitiu por justa causa por abandono de emprego.

As trabalhadoras ajuizaram então a ação, pleiteando a conversão da justa causa em rescisão indireta do contrato, que ocorre quando o empregador comprovadamente descumpre alguma cláusula contratual, de forma a prejudicar a continuidade da relação de emprego. Além disso, esperavam receber indenização por danos morais, alegando que a fenda no sanitário violou seu direito à intimidade. A sentença não deu razão às alegações e reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego, bem como indeferiu o pedido de indenização por dano moral, já que o orifício, segundo as provas produzidas nos autos, era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele.

O Regional manteve a sentença, pois entendeu que não ficou demonstrada a responsabilidade da firma nos fatos alegados, já que a notícia da existência do buraco não estava ligada ao exercício da função de quem denunciou o fato. Além disso, não foi apontado o autor da abertura, nem se esse agiu em razão de sua função. O TRT15 explicou que os empregadores só podem responder por atos de seus empregados quando estes os praticarem no exercício de sua função ou em razão dela, o que não ficou demonstrado no caso.

Inconformadas, as empregadas recorreram ao TST, pleiteando a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não constatou a nulidade apontada. Para ele, o Tribunal anterior manifestou-se de forma efetiva diante dos fatos e provas apresentadas, decidindo de maneira devidamente fundamentada, "ainda que de forma contrária aos interesses das empregadas", concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-62800-39.2007.5.15.0111

Fonte: TST