|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.12  |  Diversos   

Dívida na Justiça impede que devedor tenha nome sujo

Construtora, sob pena de pagar multa diária, não pode incluir nome de consumidor em cadastro de inadimplência, se aquele pede judicialmente rescisão de contrato.

Um mutuário garantiu o direito de suspender o pagamento das prestações de um financiamento enquanto não haja decisão da Justiça, sem que seu nome seja incluso no órgão de restrição ao crédito. Na ação, o homem pede a rescisão do contrato, por ter dificuldades de continuar a arcar com as parcelas do imóvel. A liminar foi concedida pela 42ª Vara Cível do Foro Central João Mendes, do TJSP.

De acordo com a sentença, "embora esteja regulada pelo CDC, a inscrição do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito não pode subsistir em casos em que a validade da dívida é discutida judicialmente." A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (art. 41 e 51), CC (art. 413, 476 e 477) e CPC (art. 282 e 273). A medida, além de impedir o cadastro do nome em SPC e Serasa, permite o congelamento da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça. Caso a construtora não cumpra o determinado, terá de arcar com multa de R$ 500 ao dia, até que tire o autor do órgão de proteção ao crédito, conforme determinam os art. 644 e 645 do Código de Processo Civil.

Quando o associado decidiu pelo encerramento do contrato, a construtora quis reter 70% do valor já pago. "Nas situações do cancelamento do negócio, seja por inadimplência ou até mesmo arrependimento, a construtora só poderá descontar no máximo 10% do valor pago com despesas administrativas. Caso contrário, configura-se enriquecimento sem causa, por ficar com percentual acima do permitido por lei, além de poder revender o imóvel", esclareceu a defesa do mutuário.

Entretanto, nos casos de distrato por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o dono do imóvel deve receber 100% do valor, com as devidas correções. A jurisprudência determina que a devolução deverá ser feita em uma única parcela. Marco Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), explica que muitas vezes o comprador aceita o parcelamento, com medo de não receber seu dinheiro de volta.

Processo nº: 583.00.2012.192531-6

Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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