|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.10.10  |  Dano Moral   

Dano moral não pode ser confundido com mero dissabor

Um casal propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a cidade de Imbituba. Eles caíram de uma motocicleta ao trafegar por rua com obras de pavimentação não sinalizadas na cidade. A decisão da Comarca local, agora mantida pelo TJSC, condenou a prefeitura e a empresa Singhel Construções, responsável pelas obras, ao pagamento de R$ 678,17 ao casal por conta dos danos materiais. O pleito de danos morais, contudo, foi negado.

A mulher que sofreu o acidente argumentou que não pôde participar do aniversário de 15 anos de sua filha justamente por ainda se encontrar com sequelas físicas oriundas do acidente.  Nos autos, contudo, o desembargador Vanderlei Romer, relator da apelação no TJ,  não encontrou nenhuma prova de que a filha do casal faria festa de 15 anos no final de semana seguinte ao acidente. 

 “Sendo assim, não há falar que o infortúnio proporcionou sofrimento à autora por não estar na companhia de sua filha no dia do aniversário, bem como por não festejar a ocasião, motivo pelo qual não se configura dano moral indenizável, mas mero dissabor do cotidiano” finalizou o magistrado. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.  (Apelação Cível n.º 2010.052086-4)



..................
Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro