Dano moral não pode ser confundido com mero dissabor


25.10.10 | Dano Moral

Um casal propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a cidade de Imbituba. Eles caíram de uma motocicleta ao trafegar por rua com obras de pavimentação não sinalizadas na cidade. A decisão da Comarca local, agora mantida pelo TJSC, condenou a prefeitura e a empresa Singhel Construções, responsável pelas obras, ao pagamento de R$ 678,17 ao casal por conta dos danos materiais. O pleito de danos morais, contudo, foi negado.

A mulher que sofreu o acidente argumentou que não pôde participar do aniversário de 15 anos de sua filha justamente por ainda se encontrar com sequelas físicas oriundas do acidente.  Nos autos, contudo, o desembargador Vanderlei Romer, relator da apelação no TJ,  não encontrou nenhuma prova de que a filha do casal faria festa de 15 anos no final de semana seguinte ao acidente. 

 “Sendo assim, não há falar que o infortúnio proporcionou sofrimento à autora por não estar na companhia de sua filha no dia do aniversário, bem como por não festejar a ocasião, motivo pelo qual não se configura dano moral indenizável, mas mero dissabor do cotidiano” finalizou o magistrado. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.  (Apelação Cível n.º 2010.052086-4)



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Fonte: TJSC