|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.03.11  |  Dano Moral   

Criança receberá indenização de R$ 31,4 mil por ataque de cachorro

Um homem, proprietário de um cão da raça Akita, foi condenado a indenizar, por danos materiais, morais e estéticos a um menino que foi atacada pelo animal. A decisão foi proferida pela Câmara Especial Regional de Chapecó (SC), que confirmou sentença da comarca de Anchieta e fixou o valor em R$ 31,4 mil.

De acordo com os autos, o menino andava de bicicleta com amigos, em fevereiro de 2006, quando o cachorro, da raça Akita Inu, o derrubou e o mordeu, ferindo seus braços, tórax e rosto, e ocasionando na perda de um de seus dentes.

O réu apelou da sentença e afirmou que não poderia responder à ação porque o animal não é seu, e sim de sua mãe. Afirmou, ainda, que no dia do ataque consertava um caminhão em frente à sua casa, ocasião em que o menor invadiu seu terreno e caiu próximo ao cão, que estava amarrado. O acusado acrescentou que acompanhou a criança ao hospital e que a mãe da vítima só chegou após a internação.

O desembargador relator da matéria rebateu a questão da propriedade do animal. Segundo o magistrado, tanto testemunhas como documentos do setor epidemiológico da Prefeitura de Romelândia apontaram o réu como dono do cachorro. O relator observou, ainda, que a responsabilidade do acusado só poderia ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima.

Essa situação, porém, não foi reconhecida pelo relator. Ele destacou que as provas do processo mostraram que o cão estava preso por uma corrente no para-choque de um veículo estacionado em frente à casa do réu, próximo da rua, fato que permitiu que o menor fosse atingido. Além disso, já houvera três notificações envolvendo o cão do réu.

O magistrado confirmou o valor da indenização, considerado adequado para a situação. “Assim, tal quantia admoestará adequadamente o recorrente pela prática deste ilícito e propiciará sua redenção para que não mais pratique atos dessa natureza adotando, porquanto necessário para a segurança dos seus vizinhos e transeuntes, todas as medidas necessárias”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.014154-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro