Criança receberá indenização de R$ 31,4 mil por ataque de cachorro


01.03.11 | Dano Moral

Um homem, proprietário de um cão da raça Akita, foi condenado a indenizar, por danos materiais, morais e estéticos a um menino que foi atacada pelo animal. A decisão foi proferida pela Câmara Especial Regional de Chapecó (SC), que confirmou sentença da comarca de Anchieta e fixou o valor em R$ 31,4 mil.

De acordo com os autos, o menino andava de bicicleta com amigos, em fevereiro de 2006, quando o cachorro, da raça Akita Inu, o derrubou e o mordeu, ferindo seus braços, tórax e rosto, e ocasionando na perda de um de seus dentes.

O réu apelou da sentença e afirmou que não poderia responder à ação porque o animal não é seu, e sim de sua mãe. Afirmou, ainda, que no dia do ataque consertava um caminhão em frente à sua casa, ocasião em que o menor invadiu seu terreno e caiu próximo ao cão, que estava amarrado. O acusado acrescentou que acompanhou a criança ao hospital e que a mãe da vítima só chegou após a internação.

O desembargador relator da matéria rebateu a questão da propriedade do animal. Segundo o magistrado, tanto testemunhas como documentos do setor epidemiológico da Prefeitura de Romelândia apontaram o réu como dono do cachorro. O relator observou, ainda, que a responsabilidade do acusado só poderia ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima.

Essa situação, porém, não foi reconhecida pelo relator. Ele destacou que as provas do processo mostraram que o cão estava preso por uma corrente no para-choque de um veículo estacionado em frente à casa do réu, próximo da rua, fato que permitiu que o menor fosse atingido. Além disso, já houvera três notificações envolvendo o cão do réu.

O magistrado confirmou o valor da indenização, considerado adequado para a situação. “Assim, tal quantia admoestará adequadamente o recorrente pela prática deste ilícito e propiciará sua redenção para que não mais pratique atos dessa natureza adotando, porquanto necessário para a segurança dos seus vizinhos e transeuntes, todas as medidas necessárias”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.014154-4)

Fonte: TJSC