|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.13  |  Dano Moral   

Correntista será indenizado por ser impedido de sacar dinheiro

Homem não conseguia retirar quantias de caixa eletrônico, somente podendo dispor da utilização da função débito do cartão, restringindo suas opções de compra.

O Banco Santander terá de indenizar, no valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente, um correntista que teve o saque frustrado, durante viagem programada, apesar de dispor de saldo em sua conta corrente. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor alega ter sofrido constrangimentos ao não conseguir efetuar saque em terminal eletrônico, a despeito de possuir saldo bancário. Conta que, diante da mensagem de que o limite máximo de saque ou compra diário fora excedido, a operação não era concluída. Sustenta que, durante 23 dias, em outro Estado, passou por necessidades, visto que não havia agência do banco réu na localidade onde se encontrava. Tendo procurado o gerente dos bancos locais, credenciados à rede 24 horas para solucionar o problema, ainda assim, não obteve êxito.

A ré alega que o autor utilizou o cartão bancário na modalidade de débito durante a viagem e que, portanto, não teve seu crédito restrito. Aderindo a esse entendimento, o juiz originário extinguiu o processo por julgar incabível o pedido de indenização.

Em sede recursal, no entanto, a relatora verificou estar demonstrado, por meio da documentação juntada pelo autor, a veracidade de suas alegações. Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada concluiu pela responsabilidade da ré, registrando que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de prova do alegado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Ainda, de acordo com a ementa do julgado: "Demonstrada a falha na prestação de serviço entre a impossibilidade de saque em caixa automático, a despeito da existência de saldo em conta corrente, resta evidenciada a ocorrência do dano moral em face da restrição indevida de crédito, respondendo o recorrido na forma do artigo 14, do CDC".

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor o valor referido, a título de indenização.

Processo nº: 2012 01 1 029237-4 ACJ

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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