Correntista será indenizado por ser impedido de sacar dinheiro


30.01.13 | Dano Moral

Homem não conseguia retirar quantias de caixa eletrônico, somente podendo dispor da utilização da função débito do cartão, restringindo suas opções de compra.

O Banco Santander terá de indenizar, no valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente, um correntista que teve o saque frustrado, durante viagem programada, apesar de dispor de saldo em sua conta corrente. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

O autor alega ter sofrido constrangimentos ao não conseguir efetuar saque em terminal eletrônico, a despeito de possuir saldo bancário. Conta que, diante da mensagem de que o limite máximo de saque ou compra diário fora excedido, a operação não era concluída. Sustenta que, durante 23 dias, em outro Estado, passou por necessidades, visto que não havia agência do banco réu na localidade onde se encontrava. Tendo procurado o gerente dos bancos locais, credenciados à rede 24 horas para solucionar o problema, ainda assim, não obteve êxito.

A ré alega que o autor utilizou o cartão bancário na modalidade de débito durante a viagem e que, portanto, não teve seu crédito restrito. Aderindo a esse entendimento, o juiz originário extinguiu o processo por julgar incabível o pedido de indenização.

Em sede recursal, no entanto, a relatora verificou estar demonstrado, por meio da documentação juntada pelo autor, a veracidade de suas alegações. Considerando que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada concluiu pela responsabilidade da ré, registrando que a responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de prova do alegado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

Ainda, de acordo com a ementa do julgado: "Demonstrada a falha na prestação de serviço entre a impossibilidade de saque em caixa automático, a despeito da existência de saldo em conta corrente, resta evidenciada a ocorrência do dano moral em face da restrição indevida de crédito, respondendo o recorrido na forma do artigo 14, do CDC".

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar ao autor o valor referido, a título de indenização.

Processo nº: 2012 01 1 029237-4 ACJ

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter