|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.10  |  Consumidor   

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Essa foi a decisão, por unanimidade, da 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso no qual a construtora Queiroz Galvão pretendia reverter a sentença anterior que a obrigava a devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras até 1990, quando o surgimento do CDC tornou nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas. Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o MP do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso em questão, a compradora havia sido obrigada, em contrato, a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. A autora da ação entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ganhou em 1ª e 2ª instância. A construtora recorreu ao STJ.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida, pois, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. Para o ministro, a situação representa uma antecipação de pagamento, parcial e gradual, por um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”. (Recurso especial: 670117)




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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