Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel


22.09.10 | Consumidor

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Essa foi a decisão, por unanimidade, da 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso no qual a construtora Queiroz Galvão pretendia reverter a sentença anterior que a obrigava a devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras até 1990, quando o surgimento do CDC tornou nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas. Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o MP do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso em questão, a compradora havia sido obrigada, em contrato, a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. A autora da ação entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ganhou em 1ª e 2ª instância. A construtora recorreu ao STJ.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida, pois, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. Para o ministro, a situação representa uma antecipação de pagamento, parcial e gradual, por um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”. (Recurso especial: 670117)




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Fonte: STJ