|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.14  |  Diversos   

Construtora é condenada por defeitos em imóvel residencial

O autor da ação requereu que a contratada custeasse os reparos necessários, no entanto, este pedido foi negado. No entendimento do relator do recurso, a ré se absteve de sua responsabilidade com o termo contratual firmado.

Em ação ajuizada contra uma construtora, um idoso afirmou que reunira suas economias e contratara a empresa para a execução do projeto de sua residência. Concluída a obra e feita a mudança, o demandante percebeu inúmeras fissuras e rachaduras nas paredes, infiltrações, umidade, desníveis e trincas no piso, além de pintura inacabada e vários outros problemas. A 4ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da comarca de Tubarão (SC) e garantiu que o sonho da casa própria é viável.

Sem recursos para custear os reparos, o autor pediu em juízo que eles fossem executados pela construtora. Diante de sentença de improcedência, o idoso recorreu com reforço dos argumentos da inicial. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou "a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, bem como a existência de robusto substrato probatório acerca dos defeitos da construção".

O magistrado concluiu que os vícios "decorreram da má prestação do serviço para o qual a construtora foi contratada", e acatou o pedido do aposentado para condenar a empresa a reparar os vícios construtivos e de acabamento do imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2012.082537-5

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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