O autor da ação requereu que a contratada custeasse os reparos necessários, no entanto, este pedido foi negado. No entendimento do relator do recurso, a ré se absteve de sua responsabilidade com o termo contratual firmado.
Em ação ajuizada contra uma construtora, um idoso afirmou que reunira suas economias e contratara a empresa para a execução do projeto de sua residência. Concluída a obra e feita a mudança, o demandante percebeu inúmeras fissuras e rachaduras nas paredes, infiltrações, umidade, desníveis e trincas no piso, além de pintura inacabada e vários outros problemas. A 4ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da comarca de Tubarão (SC) e garantiu que o sonho da casa própria é viável.
Sem recursos para custear os reparos, o autor pediu em juízo que eles fossem executados pela construtora. Diante de sentença de improcedência, o idoso recorreu com reforço dos argumentos da inicial. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou "a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, bem como a existência de robusto substrato probatório acerca dos defeitos da construção".
O magistrado concluiu que os vícios "decorreram da má prestação do serviço para o qual a construtora foi contratada", e acatou o pedido do aposentado para condenar a empresa a reparar os vícios construtivos e de acabamento do imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime.
Apelação Cível: 2012.082537-5
Fonte: TJSC