|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.09  |  Trabalhista   

Consórcio urbano de empregadores deve seguir exigências do modelo rural

Uma psicóloga teve seu recurso trabalhista impetrado contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS) aceito, e este terá que ser julgado novamente na 1ª instância. A decisão do TST levou em conta a falta de documentação que comprove que a empresa julgada fazia parte de uma espécie de consórcio de empregadores urbanos.

A psicóloga foi contratada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), que integra o FIEMS, em 1997, para realizar serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações.

Quando foi demitida, ela ajuizou ação trabalhista contra o Senai e também buscou a condenação das outras empresas, que compõem o sistema FIEMS, em no mínimo 50% da remuneração recebida. O pedido foi feito devido ao exercício acumulado de funções nos dois anos.

A ação foi negada nas duas primeiras instâncias, sendo que na segunda o TRT24 baseou-se no Artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991. Nele é permitido que empregadores rurais se reúnam em nome de um deles para que possam contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviço exclusivamente aos seus membros. Isso traz uma alternativa de contratação no meio rural, em que o trabalho é solicitado apenas em parte do dia ou da semana. Contudo, para a efetiva contratação, o referido artigo determina o registro dos nomeados no INSS e em cartório, para controle de direitos previdenciários e trabalhistas.

Após a decisão, a reclamante levou o caso ao TST. No Superior, o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, reconheceu o argumento do TRT24 ao negar o pedido. Porém, para Bresciani o problema estava no fato de que faltava documentação que comprovasse a condição da empresa, fato apontado pela reclamante quando o processo chegou ao Superior.

No entendimento do ministro, “embora seja admissível a aplicação do instituto, não creio que seja lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidade exigíveis para o universo rural persistam no urbano, sob pena de colocar em risco não só os direitos dos trabalhadores e do Fisco, como aqueles dos empregadores. A aplicação analógica das normas de regência do modelo há de se fazer pela sua inteireza”.(RR-552/2008-002-24-40.0)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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