Consórcio urbano de empregadores deve seguir exigências do modelo rural


03.08.09 | Trabalhista

Uma psicóloga teve seu recurso trabalhista impetrado contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS) aceito, e este terá que ser julgado novamente na 1ª instância. A decisão do TST levou em conta a falta de documentação que comprove que a empresa julgada fazia parte de uma espécie de consórcio de empregadores urbanos.

A psicóloga foi contratada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), que integra o FIEMS, em 1997, para realizar serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações.

Quando foi demitida, ela ajuizou ação trabalhista contra o Senai e também buscou a condenação das outras empresas, que compõem o sistema FIEMS, em no mínimo 50% da remuneração recebida. O pedido foi feito devido ao exercício acumulado de funções nos dois anos.

A ação foi negada nas duas primeiras instâncias, sendo que na segunda o TRT24 baseou-se no Artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991. Nele é permitido que empregadores rurais se reúnam em nome de um deles para que possam contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviço exclusivamente aos seus membros. Isso traz uma alternativa de contratação no meio rural, em que o trabalho é solicitado apenas em parte do dia ou da semana. Contudo, para a efetiva contratação, o referido artigo determina o registro dos nomeados no INSS e em cartório, para controle de direitos previdenciários e trabalhistas.

Após a decisão, a reclamante levou o caso ao TST. No Superior, o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, reconheceu o argumento do TRT24 ao negar o pedido. Porém, para Bresciani o problema estava no fato de que faltava documentação que comprovasse a condição da empresa, fato apontado pela reclamante quando o processo chegou ao Superior.

No entendimento do ministro, “embora seja admissível a aplicação do instituto, não creio que seja lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidade exigíveis para o universo rural persistam no urbano, sob pena de colocar em risco não só os direitos dos trabalhadores e do Fisco, como aqueles dos empregadores. A aplicação analógica das normas de regência do modelo há de se fazer pela sua inteireza”.(RR-552/2008-002-24-40.0)



.................
Fonte: TST