De acordo com os autos, o demandante recebeu multa de trecho entre Recife/Pernambuco, sendo que na época, estava em Porto Alegre.
A 22 Câmara Cível do TJRS condenou o DETRAN/RS a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, pois registrou multa equivocadamente no nome do autor.
De acordo com os autos, o demandante recebeu multa de trecho entre Recife/Pernambuco, sendo que na época, estava em Porto Alegre. Também alegou que a multa e os sete pontos na carteira o impossibilitaram de mudar de categoria de carteira de habilitação, com consequente melhoria no emprego.
Na ação, o autor requereu dano material no valor de R$ 13.840,48 e danos morais de no mínimo 50 salário mínimos.
O DETRAN argumentou que a infração foi baixada do prontuário do autor, apontando a inexistência de danos morais.
No 1º Grau o pedido foi negado. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJRS e obteve a indenização por danos morais.
Segundo o Desembargador relator do processo, Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22º Câmara Cível, o equívoco na imputação da infração de trânsito ao autor, diante do cadastro do seu RG como se fosse proprietário do veículo, por parte do DETRAN/RS, ultrapassou o mero incômodo. Assim, fixou a indenização no valor de R$ 2.500,00.
Contudo, não reconheceu a ocorrência de danos materiais, pois não comprovado que a demora na troca da categoria da CNH efetivamente impediu o ingresso do autor na função almejada.
Apelação nº: 70052939832
Fonte: TJRS
João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759