Cobrança indevida de multa de trânsito gera indenização


09.04.13 | Dano Moral

De acordo com os autos, o demandante recebeu multa de trecho entre Recife/Pernambuco, sendo que na época, estava em Porto Alegre.

A 22 Câmara Cível do TJRS condenou o DETRAN/RS a arcar com o pagamento de indenização por danos morais, pois registrou multa equivocadamente no nome do autor.

De acordo com os autos, o demandante recebeu multa de trecho entre Recife/Pernambuco, sendo que na época, estava em Porto Alegre. Também alegou que a multa e os sete pontos na carteira o impossibilitaram de mudar de categoria de carteira de habilitação, com consequente melhoria no emprego.

Na ação, o autor requereu dano material no valor de R$ 13.840,48 e danos morais de no mínimo 50 salário mínimos.

O DETRAN argumentou que a infração foi baixada do prontuário do autor, apontando a inexistência de danos morais.

No 1º Grau o pedido foi negado. Inconformado, o autor interpôs recurso ao TJRS e obteve a indenização por danos morais.

Segundo o Desembargador relator do processo, Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22º Câmara Cível, o equívoco na imputação da infração de trânsito ao autor, diante do cadastro do seu RG como se fosse proprietário do veículo, por parte do DETRAN/RS, ultrapassou o mero incômodo. Assim, fixou a indenização no valor de R$ 2.500,00.

Contudo, não reconheceu a ocorrência de danos materiais, pois não comprovado que a demora na troca da categoria da CNH efetivamente impediu o ingresso do autor na função almejada.

Apelação nº: 70052939832

Fonte: TJRS

João Henrique Willrich
Jornalista – MTB 16.715