|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.14  |  Dano Moral   

Cliente barrado em banco por conta de próteses de metal será indenizado

O homem foi barrado ao tentar passar pela porta com detector de metais e, mesmo após explicar que era portador de tais próteses, mostrar as cicatrizes e ser revistado, não teve sua entrada permitida, sob justificativa de não possuir carteira de deficiente físico, ainda que sua situação não lhe enquadre como deficiente.

A sentença da comarca de Itajaí que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um cliente que foi impedido de entrar em agência devido as próteses de metal em seu corpo, foi confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Consta nos autos que o homem foi barrado ao tentar passar pela porta com detector de metais e, mesmo após explicar que era portador de tais próteses, mostrar as cicatrizes e ser revistado, não teve sua entrada permitida, sob justificativa de não possuir carteira de deficiente físico, ainda que sua situação não lhe enquadre como deficiente.

Em sua defesa, o banco afirmou que os dispositivos legais obrigam os estabelecimentos bancários a manter sistema de segurança com a instalação de portas com sensores de metais e travamento automático, de modo que a situação vivenciada pelo recorrido não ultrapassa mero dissabor. Para o desembargador Henry Petry Junior, relator do processo, o abalo moral é inegável, diante do constrangimento experimentado pelo autor ao ser indevidamente impedido de entrar no estabelecimento.

"Com efeito, ainda (que) o simples travamento da porta giratória detectora de metais não resulte o reconhecimento do dano moral, é certo que o tratamento posteriormente dispensado ao autor, impedido de adentrar na agência por mais de uma hora, mesmo depois de explicar os motivos que ensejavam o travamento da porta e de consentir com a realização da revista pessoal, revela-se abusivo e hábil a causar constrangimento", completou. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2014.024143-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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