O homem foi barrado ao tentar passar pela porta com detector de metais e, mesmo após explicar que era portador de tais próteses, mostrar as cicatrizes e ser revistado, não teve sua entrada permitida, sob justificativa de não possuir carteira de deficiente físico, ainda que sua situação não lhe enquadre como deficiente.
A sentença da comarca de Itajaí que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um cliente que foi impedido de entrar em agência devido as próteses de metal em seu corpo, foi confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.
Consta nos autos que o homem foi barrado ao tentar passar pela porta com detector de metais e, mesmo após explicar que era portador de tais próteses, mostrar as cicatrizes e ser revistado, não teve sua entrada permitida, sob justificativa de não possuir carteira de deficiente físico, ainda que sua situação não lhe enquadre como deficiente.
Em sua defesa, o banco afirmou que os dispositivos legais obrigam os estabelecimentos bancários a manter sistema de segurança com a instalação de portas com sensores de metais e travamento automático, de modo que a situação vivenciada pelo recorrido não ultrapassa mero dissabor. Para o desembargador Henry Petry Junior, relator do processo, o abalo moral é inegável, diante do constrangimento experimentado pelo autor ao ser indevidamente impedido de entrar no estabelecimento.
"Com efeito, ainda (que) o simples travamento da porta giratória detectora de metais não resulte o reconhecimento do dano moral, é certo que o tratamento posteriormente dispensado ao autor, impedido de adentrar na agência por mais de uma hora, mesmo depois de explicar os motivos que ensejavam o travamento da porta e de consentir com a realização da revista pessoal, revela-se abusivo e hábil a causar constrangimento", completou. A decisão foi unânime.
(Apelação Cível n. 2014.024143-4)
Fonte: TJSC