|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.05.13  |  Trabalhista   

Auxiliar de depósito receberá indenização por desvio de função

Funcionária ficou responsável pelo transporte de valores da empresa. No entanto, não possuía os preparos necessários.

Uma auxiliar de depósito será indenizada em R$ 100 mil pela Santana S/A Drogaria Farmácias. O ressarcimento aconteceu pelo fato da empregada ter sido desviada de sua função original para realizar tarefa de transportes de valores, ficando submetida a nível elevado de estresse, sem o devido preparo profissional.
A decisão, do juiz Marcelo Prata, titular da 29ª Vara do Trabalho de Salvador, ocorreu num processo em que a trabalhadora comprovou, inclusive, ter sido vítima de uma ocorrência de roubo e sequestro. A empresa já recorreu da sentença. Trata-se de atividade de alta periculosidade à qual a autora sequer imaginava que seria submetida quando foi contratada.

O juiz anotou que o TST já decidiu que a mera realização, por empregado não treinado, de atividade de transporte de valores enseja a condenação ao pagamento de indenização, por constituir ato ilícito do empregador. Ademais, tem-se por parte do empregador, verdadeira violação de deveres anexos de conduta, decorrentes da boa-fé objetiva, ao determinar o desempenho de função diversa daquela para a qual foi contratada, ainda a natureza da atividade, registrou em sua decisão.

Um preposto da empresa confessou que a empregada se deslocava acompanhada apenas de um motorista, sem escolta armada, levando importâncias de no máximo R$ 3 mil destinadas a fazer troco, a reunir os valores arrecadados pelas lojas (7 a 8 farmácias visitadas por dia) e a trocar dinheiro em cédula por moedas nas garagens dos ônibus. Ele também reconheceu que a funcionária sofreu tentativa de assalto transportando valores da Farmácia. Já uma testemunha indicada pela trabalhadora declarou que eram transportados mais de R$ 50 mil por dia e que já fora assaltado juntamente com ela.

Para o magistrado, quando se trata de dano moral, é muito difícil, ou impossível, provar-se que alguém se sentiu atingido em sua honra subjetiva. Nem mesmo a própria vítima tem capacidade de medir exatamente a sua dor psicológica nem estabelecer uma correlação precisa entre o agravo sofrido e as doenças psicossomáticas que venha a penar por causa dele, afirmou. E prosseguiu: trata de ofensa ao núcleo central e mais profundo da personalidade do homem. Não é necessária a prova do prejuízo material, físico ou psicológico da vítima, até mesmo porque o ataque à sua liberdade e dignidade pode causar um distúrbio psicológico passageiro que não seja aferível através de perícia médico-legal.

Ainda conforme a decisão cabe ao juiz fixar uma indenização que não represente o enriquecimento sem causa do operário, por um lado, mas que não seja também uma punição irrisória, incapaz de compensar o sofrimento da vítima e de servir de efeito pedagógico, no sentido de desestimular novos atos ilícitos. O magistrado deve levar em conta a condição socioeconômica da vítima, seu status profissional, o porte da empresa, o dolo, a extensão do dano, a reincidência e a repercussão da ofensa.

Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada também a proceder à retificação e atualização da Carteira de Trabalho da funcionária, e a pagar aviso prévio proporcional com integração no tempo de serviço, multa normativa, hora extra e dobras de domingos com integrações e reflexos.

Processo: 0000089-19.2013.5.05.0029
Fonte: TRT5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro