Auxiliar de depósito receberá indenização por desvio de função


09.05.13 | Trabalhista

Funcionária ficou responsável pelo transporte de valores da empresa. No entanto, não possuía os preparos necessários.

Uma auxiliar de depósito será indenizada em R$ 100 mil pela Santana S/A Drogaria Farmácias. O ressarcimento aconteceu pelo fato da empregada ter sido desviada de sua função original para realizar tarefa de transportes de valores, ficando submetida a nível elevado de estresse, sem o devido preparo profissional.
A decisão, do juiz Marcelo Prata, titular da 29ª Vara do Trabalho de Salvador, ocorreu num processo em que a trabalhadora comprovou, inclusive, ter sido vítima de uma ocorrência de roubo e sequestro. A empresa já recorreu da sentença. Trata-se de atividade de alta periculosidade à qual a autora sequer imaginava que seria submetida quando foi contratada.

O juiz anotou que o TST já decidiu que a mera realização, por empregado não treinado, de atividade de transporte de valores enseja a condenação ao pagamento de indenização, por constituir ato ilícito do empregador. Ademais, tem-se por parte do empregador, verdadeira violação de deveres anexos de conduta, decorrentes da boa-fé objetiva, ao determinar o desempenho de função diversa daquela para a qual foi contratada, ainda a natureza da atividade, registrou em sua decisão.

Um preposto da empresa confessou que a empregada se deslocava acompanhada apenas de um motorista, sem escolta armada, levando importâncias de no máximo R$ 3 mil destinadas a fazer troco, a reunir os valores arrecadados pelas lojas (7 a 8 farmácias visitadas por dia) e a trocar dinheiro em cédula por moedas nas garagens dos ônibus. Ele também reconheceu que a funcionária sofreu tentativa de assalto transportando valores da Farmácia. Já uma testemunha indicada pela trabalhadora declarou que eram transportados mais de R$ 50 mil por dia e que já fora assaltado juntamente com ela.

Para o magistrado, quando se trata de dano moral, é muito difícil, ou impossível, provar-se que alguém se sentiu atingido em sua honra subjetiva. Nem mesmo a própria vítima tem capacidade de medir exatamente a sua dor psicológica nem estabelecer uma correlação precisa entre o agravo sofrido e as doenças psicossomáticas que venha a penar por causa dele, afirmou. E prosseguiu: trata de ofensa ao núcleo central e mais profundo da personalidade do homem. Não é necessária a prova do prejuízo material, físico ou psicológico da vítima, até mesmo porque o ataque à sua liberdade e dignidade pode causar um distúrbio psicológico passageiro que não seja aferível através de perícia médico-legal.

Ainda conforme a decisão cabe ao juiz fixar uma indenização que não represente o enriquecimento sem causa do operário, por um lado, mas que não seja também uma punição irrisória, incapaz de compensar o sofrimento da vítima e de servir de efeito pedagógico, no sentido de desestimular novos atos ilícitos. O magistrado deve levar em conta a condição socioeconômica da vítima, seu status profissional, o porte da empresa, o dolo, a extensão do dano, a reincidência e a repercussão da ofensa.

Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada também a proceder à retificação e atualização da Carteira de Trabalho da funcionária, e a pagar aviso prévio proporcional com integração no tempo de serviço, multa normativa, hora extra e dobras de domingos com integrações e reflexos.

Processo: 0000089-19.2013.5.05.0029
Fonte: TRT5