|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.09.13  |  Diversos   

Atos praticados por advogados que desconheciam morte de cliente são válidos

A demanda expropriatória ajuizada depois de dois meses da morte do cidadão foi considerada verdadeira pelo fato de os profissionais não serem sabedores do óbito do outorgante.

O recurso interposto contra decisão que, entendendo abolido o mandato procuratório em razão da morte do outorgante, declarou extinta tanto a demanda executiva, quanto os respectivos embargos, opostos por uma grande seguradora teve provimento pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Para o relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé.

"Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus", diz o relator da matéria. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do Código Civil, segundo o qual "são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa".

O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2012.080001-2

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro