Atos praticados por advogados que desconheciam morte de cliente são válidos


10.09.13 | Diversos

A demanda expropriatória ajuizada depois de dois meses da morte do cidadão foi considerada verdadeira pelo fato de os profissionais não serem sabedores do óbito do outorgante.

O recurso interposto contra decisão que, entendendo abolido o mandato procuratório em razão da morte do outorgante, declarou extinta tanto a demanda executiva, quanto os respectivos embargos, opostos por uma grande seguradora teve provimento pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Para o relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé.

"Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus", diz o relator da matéria. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do Código Civil, segundo o qual "são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa".

O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos. A decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2012.080001-2

Fonte: TJSC