|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Diversos   

Assistente de acusação já habilitado nos autos tem cinco dias para apelar

Decisão anterior, dada por órgão julgador estadual, havia considerado prazo de 15 dias, estipulado na processualidade penal, não importando o fato de existir habilitação para o referido profissional atuar no caso.

O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o MP recorrer. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para anular decisão do TJSP, que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado.

O Juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério e o magistrado julgou o recurso do assistente de acusação intempestivo. Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência, determinando o retorno dos autos à origem, para que a apelação fosse recebida e processada. "Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o art. 598, par. único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não", assinalou o órgão julgador.

Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o Tribunal, a jurisprudência do STJ e do STF há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação.

A julgadora ressaltou que o Supremo tem Súmula sobre o tema (488), a qual diz que "o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".

Habeas Corpus nº: 237574

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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