Assistente de acusação já habilitado nos autos tem cinco dias para apelar


21.11.12 | Diversos

Decisão anterior, dada por órgão julgador estadual, havia considerado prazo de 15 dias, estipulado na processualidade penal, não importando o fato de existir habilitação para o referido profissional atuar no caso.

O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o MP recorrer. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para anular decisão do TJSP, que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado.

O Juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério e o magistrado julgou o recurso do assistente de acusação intempestivo. Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência, determinando o retorno dos autos à origem, para que a apelação fosse recebida e processada. "Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o art. 598, par. único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não", assinalou o órgão julgador.

Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o Tribunal, a jurisprudência do STJ e do STF há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação.

A julgadora ressaltou que o Supremo tem Súmula sobre o tema (488), a qual diz que "o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".

Habeas Corpus nº: 237574

Fonte: STJ