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NOTÍCIA

02.09.13  |  Diversos   

Aluno considerado inadimplente por erro em sistema de crédito estudantil terá matrícula efetuada

Mensalidades haviam deixado de serem pagas por falta de repasse da verba pelo banco responsável pelo financiamento.

A Universidade Sociedade Civil Educacional Tuiuti do Paraná (SET) foi condenada a efetuar a matrícula no curso de Direito de um aluno cujas mensalidades do segundo semestre de 2012 deixaram de ser pagas por falta de repasse da verba pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é do TRF4.

O estudante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba buscando garantir o seu direito. Ele só tomou conhecimento de que estava inadimplente ao tentar efetuar a matrícula do primeiro semestre de 2013. Suas mensalidades são custeadas 50% pelo Prouni (Programa Universidade para Todos), com o qual não houve problema, e 50% pelo FIES (Fundo de Financiamento Estudantil).

Como o autor passou um período com o curso trancado, voltando no segundo semestre de 2012, não ficou claro, de acordo com informações no processo, se foi a universidade que deixou de informar ao FIES que ele havia retomado os estudos ou se foi o fundo financiador que deixou de expedir o aditamento (informação que confirma o financiamento e que é fornecida semestralmente pelo FIES à universidade) liberando a matrícula.

Após ter o pedido negado em 1ª instância, o universitário recorreu no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que não é razoável indeferir a matrícula, quando se sabe que o autor não contribuiu com o erro. "Há que se considerar que o impetrante procurou de todas as formas resolver o problema, não podendo ser prejudicado por erro do sistema", observou.

O desembargador ressaltou que embora a lei proteja as instituições de ensino particulares ao condicionar a renovação da matrícula ao adimplemento de mensalidades, em situações especiais, é possível abrandar o rigorismo dos regulamentos universitários.

"Considerando a relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação, necessário que atue com razoabilidade e proporcionalidade na análise dos casos que lhe são submetidos, não devendo sobrepor meros aspectos formais à concretização do direito à prestação educacional", concluiu Aurvalle.

Em seu voto, o desembargador determinou ainda que a universidade faça a matrícula com data retroativa a 04/02/2013 e auxilie o aluno a resolver a questão junto aos órgãos responsáveis.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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