Aluno considerado inadimplente por erro em sistema de crédito estudantil terá matrícula efetuada


02.09.13 | Diversos

Mensalidades haviam deixado de serem pagas por falta de repasse da verba pelo banco responsável pelo financiamento.

A Universidade Sociedade Civil Educacional Tuiuti do Paraná (SET) foi condenada a efetuar a matrícula no curso de Direito de um aluno cujas mensalidades do segundo semestre de 2012 deixaram de ser pagas por falta de repasse da verba pela Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é do TRF4.

O estudante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba buscando garantir o seu direito. Ele só tomou conhecimento de que estava inadimplente ao tentar efetuar a matrícula do primeiro semestre de 2013. Suas mensalidades são custeadas 50% pelo Prouni (Programa Universidade para Todos), com o qual não houve problema, e 50% pelo FIES (Fundo de Financiamento Estudantil).

Como o autor passou um período com o curso trancado, voltando no segundo semestre de 2012, não ficou claro, de acordo com informações no processo, se foi a universidade que deixou de informar ao FIES que ele havia retomado os estudos ou se foi o fundo financiador que deixou de expedir o aditamento (informação que confirma o financiamento e que é fornecida semestralmente pelo FIES à universidade) liberando a matrícula.

Após ter o pedido negado em 1ª instância, o universitário recorreu no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou que não é razoável indeferir a matrícula, quando se sabe que o autor não contribuiu com o erro. "Há que se considerar que o impetrante procurou de todas as formas resolver o problema, não podendo ser prejudicado por erro do sistema", observou.

O desembargador ressaltou que embora a lei proteja as instituições de ensino particulares ao condicionar a renovação da matrícula ao adimplemento de mensalidades, em situações especiais, é possível abrandar o rigorismo dos regulamentos universitários.

"Considerando a relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação, necessário que atue com razoabilidade e proporcionalidade na análise dos casos que lhe são submetidos, não devendo sobrepor meros aspectos formais à concretização do direito à prestação educacional", concluiu Aurvalle.

Em seu voto, o desembargador determinou ainda que a universidade faça a matrícula com data retroativa a 04/02/2013 e auxilie o aluno a resolver a questão junto aos órgãos responsáveis.

Fonte: TRF4