|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.05.08  |  Trabalhista   

Advogado que possui escritório ativo tem reconhecido vínculo empregatício com fundação e universidade

Foi reconhecido o vínculo empregatício entre um advogado que mantinha escritório ativo com a Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, entidade privada para qual prestava serviços, e a Universidade Vale do Rio Verde de Três Corações (Unincor), mantida pela Fundação. A decisão é da 2ª Turma do TRT3.

As empresas rés insistiam na tese de que o autor apenas prestava serviços, não estando presentes os requisitos legais para a relação de emprego. No caso, foi alegado não estar presente a subordinação, tanto que o advogado atendia outros clientes em seu escritório.

Entretanto, documentos anexados ao processo mostravam que ele fora admitido por intermédio de uma falsa cooperativa de trabalho, à qual teve de se associar por exigência dos reclamados.

A Turma explicou que ficou clara a fraude na contratação, pois o cooperativismo tem como objetivo a prestação de serviços aos associados e não a exploração de sua mão-de-obra. O relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, lembrou que no processo pouco importa o rótulo dado à relação, pois o que se busca é a verdadeira ligação entre as partes.

No caso da subordinação, como nos elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, o desembargador mencionou a prova testemunhal, quando o próprio chefe do departamento jurídico informou que o autor passou a compor o quadro de advogados da fundação, prestando serviços quatro horas por dia, subordinado às suas ordens.

"O fato de o autor continuar laborando, de forma particular, nas suas atividades de advogado não obsta o reconhecimento da relação de emprego demandada, pois sua jornada diária de 04 horas permitia, a toda evidência, o exercício de outras funções, valendo frisar que a exclusividade não é requisito geral da relação empregatícia", concluiu o relator. (RO nº 01329-2007-147-03-00-8 )


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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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