|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.10.11  |  Trabalhista   

Acidente de trabalho no retorno à residência não gera indenização

Não houve nexo de causalidade entre o atropelamento sofrido pelo empregado e a execução de seus serviços na empresa.

Um trabalhador que havia pedido danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia em razão de atropelamento que sofreu no percurso de retorno do trabalho para sua residência não será indenizado. A decisão é da 10ª Câmara do TRT15.

O trabalhador de uma construtora foi atropelado, em junho de 2004, quando retornava para casa após expediente em obra da segunda reclamada, uma cooperativa de agricultores de Orlândia, cidade onde também morava o trabalhador. O fato lhe deixou sequelas na face, em seu braço direito e em suas costas, comprometendo sua capacidade laboral, além de causar danos estéticos, materiais e de ordem moral. O acidente motivou o afastamento do trabalhador e resultou em sua posterior aposentadoria por invalidez.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, entendendo que não houve "nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo empregado e a execução de seus serviços na empresa-ré".

Sob mesmo entendimento, seguiu o acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado. "O simples fato de o artigo 21, VI, alínea "d", da Lei nº. 8.213/91 equiparar o acidente de percurso ao acidente de trabalho, não implica reconhecimento da responsabilidade civil do empregador para reparar os danos sofridos". Salientou que "o próprio dispositivo é claro em mencionar que a equiparação em questão se dá apenas para fins de infortunística".

"Em se tratando de acidente de trajeto, e não sendo as reclamadas responsáveis pelo fornecimento do transporte, não se pode atribuir às reclamadas qualquer responsabilidade pelo evento", e que "não existe ato culposo ou doloso capaz de gerar o pretendido ressarcimento de danos", frisou.

O magistrado também destacou que "a responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo".

Além disso, o próprio autor afirmou nos autos que "a conduta lesiva não foi praticada por qualquer das reclamadas, sendo certo que as lesões sofridas decorreram de acidente causado por terceiro, sem qualquer parcela de culpa das demandadas", portanto, "não há nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e as atividades desempenhadas no âmbito da relação de trabalho, capaz de autorizar o dever de indenizar por parte das reclamadas".

Nº. do processo 0037900-47.2008.5.15.0146 RO

Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro