Acidente de trabalho no retorno à residência não gera indenização


17.10.11 | Trabalhista

Não houve nexo de causalidade entre o atropelamento sofrido pelo empregado e a execução de seus serviços na empresa.

Um trabalhador que havia pedido danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia em razão de atropelamento que sofreu no percurso de retorno do trabalho para sua residência não será indenizado. A decisão é da 10ª Câmara do TRT15.

O trabalhador de uma construtora foi atropelado, em junho de 2004, quando retornava para casa após expediente em obra da segunda reclamada, uma cooperativa de agricultores de Orlândia, cidade onde também morava o trabalhador. O fato lhe deixou sequelas na face, em seu braço direito e em suas costas, comprometendo sua capacidade laboral, além de causar danos estéticos, materiais e de ordem moral. O acidente motivou o afastamento do trabalhador e resultou em sua posterior aposentadoria por invalidez.

O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do trabalhador, entendendo que não houve "nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo empregado e a execução de seus serviços na empresa-ré".

Sob mesmo entendimento, seguiu o acórdão da 10ª Câmara do TRT, desembargador João Alberto Alves Machado. "O simples fato de o artigo 21, VI, alínea "d", da Lei nº. 8.213/91 equiparar o acidente de percurso ao acidente de trabalho, não implica reconhecimento da responsabilidade civil do empregador para reparar os danos sofridos". Salientou que "o próprio dispositivo é claro em mencionar que a equiparação em questão se dá apenas para fins de infortunística".

"Em se tratando de acidente de trajeto, e não sendo as reclamadas responsáveis pelo fornecimento do transporte, não se pode atribuir às reclamadas qualquer responsabilidade pelo evento", e que "não existe ato culposo ou doloso capaz de gerar o pretendido ressarcimento de danos", frisou.

O magistrado também destacou que "a responsabilidade civil surge a partir da presença de ato ou omissão que acarrete um dano, sendo necessária a presença do nexo de causalidade, assim como da culpa ou dolo".

Além disso, o próprio autor afirmou nos autos que "a conduta lesiva não foi praticada por qualquer das reclamadas, sendo certo que as lesões sofridas decorreram de acidente causado por terceiro, sem qualquer parcela de culpa das demandadas", portanto, "não há nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e as atividades desempenhadas no âmbito da relação de trabalho, capaz de autorizar o dever de indenizar por parte das reclamadas".

Nº. do processo 0037900-47.2008.5.15.0146 RO

Fonte: TRT15