|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.07.11  |  Trabalhista   

Ação coletiva não impediu radialista de propor ação individual

A Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas foi condenada ao pagamento de reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista que ajuizou reclamação trabalhista alegando que, depois de duas décadas de trabalho, foi dispensado sem justa causa e sem receber devidamente as verbas rescisórias. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do TST.

Condenada em 1º Grau a pagar as verbas ao empregado, que trabalhou na fundação de 1984 a 2005, a empresa recorreu ao TRT2, sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Além disso, alegou que isso configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.

Conforme o TRT2, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no CDC (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.

De acordo com o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.
 
No entanto, para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. "Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual", informou o relator.(Processo: RR-216700-91.2006.5.02.0029)



...............
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro