Ação coletiva não impediu radialista de propor ação individual


22.07.11 | Trabalhista

A Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas foi condenada ao pagamento de reajustes salariais e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS a um radialista que ajuizou reclamação trabalhista alegando que, depois de duas décadas de trabalho, foi dispensado sem justa causa e sem receber devidamente as verbas rescisórias. A decisão foi mantida pela 6ª Turma do TST.

Condenada em 1º Grau a pagar as verbas ao empregado, que trabalhou na fundação de 1984 a 2005, a empresa recorreu ao TRT2, sustentando que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito porque o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo já havia ajuizado ação coletiva em nome de toda a categoria. Além disso, alegou que isso configuraria a litispendência preconizada nos dispositivos legais.

Conforme o TRT2, mesmo existindo ação coletiva ajuizada anteriormente pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, as ações coletivas previstas no CDC (artigo 81, parágrafo único e incisos I e II) não configuram litispendência para as ações individuais. A fundação, porém, recorreu ao TST, insistindo na caracterização da litispendência.

De acordo com o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a litispendência não se configura apenas por haver em curso ação coletiva versando sobre a mesma matéria objeto da ação individual. Seu entendimento está fundamentado no que estabelecem os artigos 104 e 81 do CDC.
 
No entanto, para que o empregado se beneficie da decisão da ação coletiva, ele deve requerer a suspensão do feito individual em 30 dias contados da ciência da demanda coletiva e aguardar o seu desfecho. "Se for favorável, dela se beneficiará, e se desfavorável, prosseguirá com sua ação individual", informou o relator.(Processo: RR-216700-91.2006.5.02.0029)



...............
Fonte: TST