|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.10.18  |  Consumidor   

Ação contra operadora de telefonia é extinta por falsidade documental no Mato Grosso

A ação foi ajuizada em nome da suposta autora que teria juntado, na inicial, documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração. A suposta autora requeria declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.

 

O juiz de direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Bugres/MT, Silvio Mendonça Ribeiro Filho, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação supostamente ajuizada por uma mulher contra uma empresa telefônica. O juiz entendeu ter ocorrido falsidade documental no caso.

A ação foi ajuizada em nome da suposta autora, que teria juntado, na inicial, documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração. A suposta autora requeria declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Na audiência de conciliação, a mulher compareceu desacompanhada de seu advogado e declarou não saber do que se tratava a audiência e que não havia assinado qualquer procuração, tendo comparecido à sessão por ter sido intimada pelo oficial de Justiça. A mulher ainda afirmou que a assinatura presenta na procuração não era dela.

Ao analisar o caso, o juiz lamentou o número crescente de ações indenizatórias na Justiça e as ocorrências de litigância de má-fé. O magistrado pontuou que há uma "crescente demanda de ações infundadas e fajutas" ocorrida por meio de captação indevida de clientes para fins de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes. Ao considerar que, no caso, a suposta autora sequer conhecia o motivo pelo qual a audiência havia sido marcada, o juiz ressaltou que a gravidade do fato é ainda maior. Diante dos indícios de prática de crimes como falsidade documental, estelionato e associação criminosa, o magistrado julgou o feito extinto sem resolução de mérito e determinou que as cópias dos autos sejam encaminhadas à delegacia para fins de instauração de inquérito policial e ao TED da OAB/MT para apuração dos atos praticados.

"Infelizmente, nos últimos anos, temos visto a crescente indústria do dano moral, que tem assoberbado os trabalhos do judiciário, com a protocolização de demandas, não raras vezes, temerárias e infundadas, buscando às custas e sorte do cliente captado, obter uma indenização por dano moral, por dívidas, que na maioria das vezes são realmente existentes. E o que ocorre quando se descobre que tudo não passou de uma tentativa de obter lucro fácil, a demanda do cliente é julgada improcedente e ele acaba sendo condenado por má-fé, contraindo uma dívida em virtude da multa imposta, custas processuais e honorários advocatícios muito maior do que o valor que buscava declarar inexistente."

Processo: 1000325-24.2018.811.0008

 

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro