04.06.08 | Diversos
Webdesigner tem indeferido pedido de indenização por criação intelectual
A 2ª Turma do TRT10 manteve decisão da juíza Érica da Oliveira Angoti, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, negando o pedido de um designer gráfico que requeria indenização de R$ 150 mil do Instituto Presbiteriano Mackenzie, onde trabalhava. No caso, o autor desenvolvia projetos de comunicação visual e web design, atividades artísticas de cunho intelectual, alegando que suas criações foram utilizadas após a rescisão contratual.
O relator do recurso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, lembrou que a atividade caracteriza subordinação técnica invertida: o empregado possui conhecimento técnico profissional que o empregador não tem. Em casos desse tipo, mesmo exercendo uma atividade intelectual, o trabalhador não perde a condição de empregado, pois continua cumprindo as determinações da empresa, gozando de liberdade criativa para exercer seu trabalho.
O magistrado explicou, ainda, que as tarefas exercidas, a elaboração de folders, catálogos, informativos e cartazes ilustrados, eram feitas a partir de técnicas conhecidas e com resultados esperados, onde o trabalhador apenas "dirigia" sua criatividade. No caso, o contrato de trabalho e sua remuneração compreendiam a produção das peças, inexistindo qualquer respaldo jurídico quanto a uma obrigação de retribuição pelo uso da obra. Assim, por causa da inexistência de invenção ou marca criada, o juiz não pode aplicar a lei nº 9.279/1996. (RO-0056-2007-007-10).
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Fonte: TRT10
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759