|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.12  |  Diversos   

Vulnerabilidade técnica de revendedora de cosméticos permite uso de leis consumeristas

Decisão considerou que o ato da empresa foi ilícito e dele sobreveu abalo psíquico e, ainda, que houve ligação entre ambos, além de sinalizar com a possível anulação de outras inscrições da autora no cadastro de inadimplência referido na ação.

Uma revendedora de cosméticos conseguiu reverter sentença que lhe negara o direito de receber indenização por danos morais advindos da inserção de seu nome, por uma empresa do ramo da beleza, no SPC, após quitação regular de dívida no dia 28 de abril de 2005. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A inscrição do nome da autora no órgão se deu em 2 de maio daquele ano. A sentença inicial foi negativa porque havia mais inscrições em nome da mulher. No recurso, ela argumentou que isso é irrelevante, pois ficou configurado o abalo moral no específico caso em questão. A Câmara deu provimento ao pedido por entender que, embora o CDC proteja o consumidor final, é perfeitamente possível vislumbrar hipossuficiência e vulnerabilidade na profissional diante do poder da empresa multinacional voltada para a química dos cosméticos.

A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora, anotou que "a doutrina e a jurisprudência moderna têm relativizado a teoria finalista (destinatário final), admitindo também a aplicação do CDC aos casos de pequenas empresas ou pessoas físicas revendedoras".

A magistrada explicou que o art. 14 do referido código exige que o ato da empresa seja ilícito e dele sobrevenha abalo psíquico e, ainda, que haja ligação entre ambos. Os magistrados arbitraram indenização de R$ 20 mil pelos danos anímicos que a revendedora sofreu, e ressaltaram que a existência de mais inscrições no SPC não justifica a presente, até porque podem não significar que a pessoa seja contumaz má pagadora. Além disso, os magistrados disseram que as demais inscrições podem ser questionadas e possivelmente anuladas em juízo. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº 2007.009265-7

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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