|   Jornal da Ordem Edição 4.344 - Editado em Porto Alegre em 19.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

15.10.14  |  Diversos   

Volta a vigorar lei que proíbe cães de aluguel em serviços de vigilância

A lei, segundo desembargador, teve o intuito de proteger os cães que são locados e, recorrentemente, submetidos a maus tratos, conforme registros de reclamações efetuados pelas entidades de proteção animal.

Por maioria, o Órgão Especial do TJRS derrubou liminar que suspendeu a Lei Estadual nº 14.229/2013, que dispõe sobre a proibição de prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. O Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do RS (SINDESP) ingressou com Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) argumentando que a matéria é de competência privativa da União.

A liminar foi concedida pelo relator, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, por entender que a matéria se trata de Direito Civil e Comercial (prestação de serviço). Inconformada, a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, autora da lei, ingressou com Agravo Regimental. No julgamento desta tarde, a liminar foi derrubada, por 13 votos a 11. O desembargador Francisco José Moesch emitiu o voto divergente.

O magistrado considerou que a legislação questionada se trata de matéria ambiental, sendo de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Municípios. Para o desembargador Moesch, a lei teve o intuito de proteger os cães que são locados e, recorrentemente, submetidos a maus tratos, conforme registros de reclamações efetuados pelas entidades de proteção animal. A doutrina ambientalista tem reconhecido a existência de uma dignidade da vida não-humana e dos animais, especialmente diante dos novos valores ecológicos que passam a modular as relações sociais contemporâneas, asseverou.

O desembargador Moesch destacou ainda que o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pressupõe, conforme expressa previsão constitucional, a proteção geral à fauna, com a vedação de práticas cruéis contra os animais. No caso, entendo que tem a Lei nº 14.229/2013 nítido viés ambiental. Basta ler a justificativa ao Projeto de Lei nº 462/2011, que resultou nessa lei. Trata-se, pois, de matéria cuja competência legislativa é concorrente, não havendo usurpação de competência privativa da União.
O mérito da ADIN ainda será julgado em data a ser definida.

Processo: 70060888492

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro